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Decisão nega ISS em subcontratação

5/8/2008

Valor, 08 de Maio de 2008 - Uma decisão incomum proferida pela Justiça paulista criou uma espécie de Imposto Sobre Serviços (ISS) não-cumulativo, garantindo que uma construtora não pague o tributo sobre os serviços sub-contratados que já recolhem o imposto.

O tributo recolhido nas sub-empreitadas aumentava, na prática, de 5% para 10% o ISS pago pela construtora Matec Engenharia, que atuava unicamente na intermediação entre o cliente e outros empreiteiros. A decisão, ainda liminar, foi proferida pela 4ª Vara Cível de Piracicaba, no interior paulista.

O resultado se baseia em uma disposição existente na antiga lei do ISS - o Decreto-lei nº 406, de 1968 - que não foi reproduzida na Lei Complementar nº 116, de 2003, que reformou o tributo. Além de alegar que de que a cobrança do ISS na sub-empreitada é uma bi-tributação, o pedido sustenta que os artigos do Decreto-lei nº 406 que não foram explicitamente vetados - o que é o caso da isenção do ISS da sub-empreitada - ainda estão em vigor.

O advogado Vinícius de Barros diz que alguns municípios oportunistas, mesmo com o esclarecimento do veto, passaram a tributar as sub-empreitadas. Isto levaria a uma dupla tributação do mesmo fato gerador pelo mesmo ente político, além de descumprir o artigo da legislação anterior que foi mantido em vigor.